Plano Municipal de Saneamento Básico (PLANSAB)

PLANSAB é um dos instrumentos da Política de Saneamento Básico do município, que deve definir as funções de gestão dos serviços públicos de saneamento e estabelecer a garantia de atendimento essencial à saúde pública, direitos e deveres dos usuários, controle social, sistemas de informação, entre outros. Os titulares dos serviços públicos de saneamento que não dispuserem dessa política instituída deverão formulá-la, concomitantemente, à elaboração e implementação do PLANSAB.

A elaboração do PLANSAB inclui etapas de caráter técnico, de modo que o plano atenda ao conteúdo mínimo definido na Lei nº 11.445/2007, no Decreto Federal 7.217/2010 e na Resolução Recomendada nº 75 do Conselho das Cidades, além de estar em consonância com o Plano Diretor Municipal, com os objetivos e diretrizes dos planos plurianuais (PPA), com os planos de recursos hídricos e com as legislações ambiental, de saúde e de educação.

PLANSAB abrange toda a área do município, contemplando localidades adensadas e dispersas. Dessa forma, o plano deverá ser compatível e integrado às demais políticas, planos e disciplinamentos do município relacionados ao gerenciamento do espaço urbano.

PLANSAB visa preponderantemente:

  1. Contribuir para o desenvolvimento sustentável do ambiente urbano;
  2. Assegurar a efetiva participação da população nos processos de elaboração, implantação, avaliação e manutenção do PMSB;
  3. Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público se dê segundo critérios de promoção de salubridade ambiental, da maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social interno;
  4. Estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
  5. Utilizar indicadores dos serviços de saneamento básico no planejamento, implementação e avaliação da eficácia das ações em saneamento;
  6. Promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor saneamento, com ênfase na capacitação gerencial e na formação de recursos humanos, considerando as especificidades locais e as demandas da população; e
  7. Promover o aperfeiçoamento institucional e tecnológico do município, visando assegurar a adoção de mecanismos adequados ao planejamento, implantação, monitoramento, operação, recuperação, manutenção preventiva, melhoria e atualização dos sistemas integrantes dos serviços públicos de saneamento básico.

As diretrizes básicas para a elaboração do PLANSAB são:

  1. PLANSAB é instrumento fundamental para implementação da Política Municipal de Saneamento Básico;
  2. PLANSAB deverá fazer parte do desenvolvimento urbano e ambiental da cidade;
  3. PLANSAB deverá ser desenvolvido para um horizonte temporal da ordem de 20 (vinte) anos e ser revisado e atualizado a cada 4 (quatro) anos. A promoção de ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de sensibilização e conscientização da população deve ser realizada permanentemente;
  4. A participação e controle social devem ser assegurados na formulação e avaliação do PLANSAB;
  5. A disponibilidade dos serviços públicos de saneamento básico deve ser assegurada a toda população do município (urbana e rural).

Além do trabalho técnico para a elaboração do PMSB e da atuação no suporte ao poder público para a organização e condução do processo de participação popular, é necessária a realização de diagnóstico prévio que determine a existência de informações suficientes para que o conteúdo do Plano atenda os seus objetivos e requisitos legais.

Normas legais relacionadas

O conteúdo do PLANSAB de Itaperuçu insere-se no contexto da Lei nº 11.445 (5/01/2007), que definiu as diretrizes nacionais e estabeleceu a Política Federal de Saneamento Básico, e de seu Decreto Regulamentador, de nº 7.217 (21/06/2010).

Embora este plano não incorpore em seu conteúdo o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), o seu componente Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos Sólidos se pautará pela Lei nº 12.305 (2/08/2010), que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto de Regulamentador (nº 7.404, de 23/12/2010).

Uma vez que o saneamento básico, por intermédio de seus componentes, também contribui para a disciplina do uso e ocupação do solo, é relevante observar a Lei nº 10.257 (10/07/2001), que estabelece o Estatuto das Cidades, notadamente em virtude do município também realizar o seu Plano Diretor.